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feminino - 28 anos, Sao Paulo, Brasil
Blog / Diferimento do ICMS para o álcool anidro.
Domingo, 8 Abril 2007 às 08:55
Diferimento do ICMS para o álcool anidro.
O Estado de São Paulo publicou decreto de lei que beneficia o Rio na transação de álcool anidro entre os dois Estados. Com o decreto assinado pelo governador José Serra (PSD
, o álcool anidro produzido em território paulista volta a ser enviado para o Rio de Janeiro com diferimento na cobrança do Imposto Sobre Mercadorias e Serviços (ICMS), ou seja, São Paulo permite que o Rio passe a tributar o produto nas refinarias antes de ele ser adicionado à gasolina pelas distribuidoras. O decreto é o primeiro de uma série de medidas que os secretários de Fazenda dos Estados da Região Sudeste pretendem efetivar para desburocratizar a cobrança de impostos interestaduais. Os governos de Rio, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo vêem se encontrando com freqüência desde o início do ano para estreitar o relacionamento e discutir estratégias comuns nas áreas econômicas e de segurança pública. O imbróglio entre o Rio e São Paulo a respeito do ICMS se iniciou quando o governo paulista decidiu, em 2002, abandonar um convênio sobre o tema criado em 1999, segundo o qual o ICMS sobre o álcool anidro adicionado à gasolina vendida no Rio era cobrado nas refinarias (Reduc e Manguinhos) e depois repassado à Fazenda de São Paulo. Na época do rompimento, o governo paulista alegava que não havia controle sobre o volume de álcool exportado para o Rio e, portanto, não havia como saber quanto do álcool produzido no Estado estava realmente tendo seu imposto recolhido no Rio de Janeiro. A brecha do diferimento chegou, inclusive, a motivar uma série de fraudes na arrecadação do combustível junto às distribuidoras irregulares, que se aproveitaram do convênio para sonegarem impostos. Podemos considerar o diferimento como um benefício? Na verdade nem sempre é. Alguns dizem que o diferimento é técnica impositiva de tributação e isso é verdade, mas não podemos deixar de verificar que é também um benefício concedido ao contribuinte, onde o efeito econômico pode ser equiparado à isenção. Seria possível o contribuinte renunciar a esse benefício e não se utilizar do diferimento? Vamos imaginar que o contribuinte detenha créditos em virtude de aquisição de insumos e implementos agrícolas. Como irá utilizar os créditos se não pudesse ser lhe dado a possibilidade da renúncia? E qual seria a vantagem nessa operação? O produtor rural tem sobre suas operação o benefício do diferimento e por isso pode vender seus produtos sem o recolhimento do ICMS, porque este é transferido para a operação subseqüente. Ocorre que, embora diferido o imposto, não se extingue a obrigação tributária, dando-lhe assim, nas aquisições daqueles insumos e implementos agrícolas, o direito ao crédito escritural. Logo, o produtor rural passa a cumular créditos, que são controlados pelo próprio fisco, mediante formulário específico. Sendo detentor de crédito acumulado de ICMS, poderá transferi-lo para o adquirente de seu produto, respeitando o princípio da não-cumulatividade, deduzindo, obviamente, na operação que efetuar o débito pela operação objeto da renúncia. Em suma, pode ou não utilizar-se do diferimento, bastando para tanto apresentar renúncia o que é na verdade um benefício. Alguém dirá: Mas o ICMS considerado como crédito foi pago, pelo próprio produtor rural, quando da aquisição, não havendo vantagem alguma! Concordo, mas há de se considerar que fatalmente haverá, quando de sua produção, uma majoração, uma agregação de valores ao produto final, que não será, pela utilização do diferimento, objeto de tributação.
SP, 08 de abril de 2007
Nelson José Comegnio